Còdigo Consumidor

                     Presidência da República

                                              Casa Civil

                                 Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

 

                                     LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte lei:

 

                                                                TÍTULO I

                                                Dos Direitos do Consumidor

 

                                                            CAPÍTULO I

                                                       Disposições Gerais

 

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de

ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da

Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

serviço como destinatário final.

 

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou

comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as

decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

                                                           CAPÍTULO II

                                  Da Política Nacional de Relações de Consumo

 

Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das

necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção

de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a

transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das

necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção

de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a

transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

 

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

 

a) por iniciativa direta;

 

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

 

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,

segurança, durabilidade e desempenho.

 

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e

compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento

econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem

econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas

relações entre consumidores e fornecedores;

 

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e

deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

 

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e

segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de

conflitos de consumo;

 

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de

consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações

industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos

aos consumidores;

 

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

 

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

 

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder

público com os seguintes instrumentos, entre outros:

 

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

 

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do

Ministério Público;

 

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores

vítimas de infrações penais de consumo;

 

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a

solução de litígios de consumo;

 

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do

Consumidor.

 

§ 1° (Vetado).

 

§ 2º (Vetado).

 

                                                         CAPÍTULO III

                                   Dos Direitos Básicos do Consumidor

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no

fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

 

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,

asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com

especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem

como sobre os riscos que apresentem;

 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos

ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de

produtos e serviços;

 

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais

ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos

e difusos;

 

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou

reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a

proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a

seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for

ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

IX - (Vetado);

 

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

 

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou

convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de

regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que

derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

 

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente

pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

                                                                      CAPÍTULO IV

 

                   Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

 

                                                                   SEÇÃO I

                                             Da Proteção à Saúde e Segurança

 

 

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos

à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em

decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a

dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

 

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as

informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam

acompanhar o produto.

 

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde

ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade

ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

 

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que

sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou

segurança.

 

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no

mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá

comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante

anúncios publicitários.

 

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na

imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

 

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à

saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

deverão informá-los a respeito.

 

Art. 11. (Vetado).

 

                                                                         SEÇÃO II

                                           Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

 

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador

respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados

aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,

fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos

.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se

espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 

I - sua apresentação;

 

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

 

III - a época em que foi colocado em circulação.

 

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter

sido colocado no mercado.

 

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado

quando provar:

 

I - que não colocou o produto no mercado;

 

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

 

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

 

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

 

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor

ou importador;

 

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

 

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito

de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento

danoso.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,

pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos

serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode

esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 

I - o modo de seu fornecimento;

 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

 

III - a época em que foi fornecido.

 

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a

verificação de culpa.

 

Art. 15. (Vetado).

 

Art. 16. (Vetado).

 

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do

evento.

 

                                                                     SEÇÃO III

                           Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem

solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou

inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por

aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da

embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua

natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,

alternativamente e à sua escolha:

 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

eventuais perdas e danos;

 

III - o abatimento proporcional do preço.

 

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no

parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos

contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de

manifestação expressa do consumidor

.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre

que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a

qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

 

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não

sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca

ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço,

sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

 

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o

consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

 

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

 

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

 

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,

fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as

normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

 

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se

destinam.

 

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto

sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for

inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem

publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 

I - o abatimento proporcional do preço;

 

II - complementação do peso ou medida;

 

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os

aludidos vícios;

 

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

eventuais perdas e danos.

 

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

 

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o

instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

 

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem

impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da

disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o

consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

eventuais perdas e danos;

 

III - o abatimento proporcional do preço.

 

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,

por conta e risco do fornecedor.

 

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que

razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas

regulamentares de prestabilidade.

 

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer

produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de

reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do

fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou

sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,

eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas

neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos

causados, na forma prevista neste código.

 

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos

produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

 

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo

expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

 

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou

atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

 

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão

solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

 

§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço,

são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a

incorporação.

 

                                                          SEÇÃO IV

                                      Da Decadência e da Prescrição

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

 

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

 

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou

do término da execução dos serviços.

 

§ 2° Obstam a decadência:

 

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de

produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma

inequívoca;

 

II - (Vetado).

 

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

 

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar

evidenciado o defeito.

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato

do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo

a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Parágrafo único. (Vetado).

 

                                                                            SEÇÃO V

                                            Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em

detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou

ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será

efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da

pessoa jurídica provocados por má administração.

 

§ 1° (Vetado).

 

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são

subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

 

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações

decorrentes deste código.

 

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

 

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade

for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 

CAPÍTULO V

 

Das Práticas Comerciais

 

                                                                    SEÇÃO I

                                                    Das Disposições Gerais

 

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas

as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

 

                                                                    SEÇÃO II

                                                                   Da Oferta

 

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer

forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,

obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser

celebrado.

 

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações

corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,

qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros

dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados

oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de

2009)

 

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e

peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por

período razoável de tempo, na forma da lei.

 

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o

nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados

na transação comercial.

 

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a

chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

 

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de

seus prepostos ou representantes autônomos.

 

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,

apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

 

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou

publicidade;

 

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

 

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,

monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

 

                                                                       SEÇÃO III

                                                                   Da Publicidade

 

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e

imediatamente, a identifique como tal.

 

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em

seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos

que dão sustentação à mensagem.

 

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

 

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter

publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,

capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,

quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

 

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que

incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e

experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o

consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

 

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar

de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

 

§ 4° (Vetado).

 

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação

publicitária cabe a quem as patrocina.

 

                                                                 SEÇÃO IV

                                                       Das Práticas Abusivas

 

Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

 

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto

ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas

disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

 

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou

fornecer qualquer serviço;

 

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade,

saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

 

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do

consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

 

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no

exercício de seus direitos;

 

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as

normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,

pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho

Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

 

IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de

seu termo inicial a seu exclusivo critério;

 

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha

a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados

em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

 

X - (Vetado).

 

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de

11.6.1994)

 

XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso

 

XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

 

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de

seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

 

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente

estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

 

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao

consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo

obrigação de pagamento.

 

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio

discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as

condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

 

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias,

contado de seu recebimento pelo consumidor.

 

§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente

pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

 

§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da

contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de

controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob

pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,

monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do

negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

                                                                      SEÇÃO V

                                                        Da Cobrança de Dívidas

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo,

nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do

indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária

e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor,

deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

 

– CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou

serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

 

                                                                      SEÇÃO VI

                              Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações

existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre

ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

 

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e

em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a

período superior a cinco anos.

 

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser

comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá

exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a

alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

 

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção

ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

 

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão

fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que

possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de

reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo

pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo

fornecedor.

 

§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por

qualquer interessado.

 

§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo

anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

 

Art. 45. (Vetado).

 

                                                                  CAPÍTULO VI

                                                        Da Proteção Contratual

 

                                                                      SEÇÃO I

                                                            Disposições Gerais

 

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os

consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu

conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a

compreensão de seu sentido e alcance.

 

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao

consumidor.

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e précontratos

relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive

execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

 

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua

assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de

fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente

por telefone ou a domicílio.

 

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste

artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão

devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo

escrito.

 

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer,

de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o

lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,

devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de

instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

 

                                                                     SEÇÃO II

                                                         Das Cláusulas Abusivas

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao

fornecimento de produtos e serviços que:

 

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de

qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização

poderá ser limitada, em situações justificáveis;

 

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos

previstos neste código;

 

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

 

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor

em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

V - (Vetado);

 

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

 

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

 

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo

consumidor;

 

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o

consumidor;

 

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira

unilateral;

 

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito

seja conferido ao consumidor;

 

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que

igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

 

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do

contrato, após sua celebração;

 

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

 

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

 

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

 

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

 

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

 

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal

modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

 

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e

conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando

de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das

partes.

 

§ 3° (Vetado).

 

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao

Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula

contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo

equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou

concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,

informá-lo prévia e adequadamente sobre:

 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

 

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

 

III - acréscimos legalmente previstos;

 

IV - número e periodicidade das prestações;

 

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

 

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não

poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.

 

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não

poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº

9.298, de 1º.8.1996)

 

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou

parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

 

§ 3º (Vetado).

 

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em

prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno

direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do

credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do

produto alienado.

 

§ 1° (Vetado).

 

§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a

restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem

econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao

grupo.

 

§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente

nacional.

 

                                                                        SEÇÃO III

                                                        Dos Contratos de Adesão

 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela

autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou

serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

 

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

 

§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa,

cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

 

§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres

ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

 

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres

ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a

facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

 

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas

com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

§ 5° (Vetado)

 

                                                                    CAPÍTULO VII

                                                      Das Sanções Administrativas

 

                                                     (Vide Lei nº 8.656, de 1993)

 

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas

respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,

industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

 

§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a

produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de

consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do

bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

 

§ 2° (Vetado).

 

§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para

fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para

elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a

participação dos consumidores e fornecedores.

 

§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena

de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,

resguardado o segredo industrial.

 

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o

caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das

definidas em normas específicas:

 

I - multa;

 

II - apreensão do produto;

 

III - inutilização do produto;

 

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

 

V - proibição de fabricação do produto;

 

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

 

VII - suspensão temporária de atividade;

 

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

 

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

 

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

 

XI - intervenção administrativa;

 

XII - imposição de contrapropaganda.

 

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade

administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive

por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

 

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem

auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada mediante procedimento

administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de

julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de

proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a

três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que

venha substituí-lo.

 

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem

auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento

administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os

valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao

consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três

milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que

venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

 

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de

produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do

produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração,

mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados

vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

 

Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante

procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na

prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

 

§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público,

quando violar obrigação legal ou contratual.

 

§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de

fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

 

§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa,

não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na

prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre

às expensas do infrator.

 

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e

dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de

desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

 

§ 2° (Vetado)

 

§ 3° (Vetado).

 

                                                                     TÍTULO II

                                                         Das Infrações Penais

 

 

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem

prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos

seguintes.

 

Art. 62. (Vetado).

 

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de

produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

 

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

 

§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações

escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

 

§ 2° Se o crime é culposo:

 

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

 

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade

ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

 

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

 

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,

imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou

perigosos, na forma deste artigo.

 

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de

autoridade competente:

 

Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

 

Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes

à lesão corporal e à morte.

 

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a

natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço

ou garantia de produtos ou serviços:

 

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

 

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

 

§ 2º Se o crime é culposo;

 

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

 

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou

abusiva:

 

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

 

Parágrafo único. (Vetado).

 

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o

consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

 

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

 

Parágrafo único. (Vetado).

 

Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à

publicidade:

 

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

 

Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados,

sem autorização do consumidor:

 

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

 

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou

moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que

exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou

lazer:

 

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

 

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele

constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

 

Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

 

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de

cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

 

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

 

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente

preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

 

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide

as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,

administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo

aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou

a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

 

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

 

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

 

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

 

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

 

IV - quando cometidos:

 

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja

manifestamente superior à da vítima;

 

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos

ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

 

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer

outros produtos ou serviços essenciais .

 

Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa,

correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade

cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1°

do Código Penal.

 

Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,

cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

 

I - a interdição temporária de direitos;

 

II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às

expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

 

III - a prestação de serviços à comunidade.

 

Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou

pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do

Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

 

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança

poderá ser:

 

a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

 

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

 

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros

crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como

assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais

também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo

legal.

 

                                                                               TÍTULO III                                                                                                                                                       Da Defesa do Consumidor em Juízo

 

                                                                               CAPÍTULO I

 

 

 

                                                                       Disposições Gerais

 

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser

exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

 

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

 

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os

transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e

ligadas por circunstâncias de fato;

 

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os

transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de

pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

 

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de

origem comum.

 

Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

 

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

 

(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

 

I - o Ministério Público,

 

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

 

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem

personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos

protegidos por este código;

 

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre

seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código,

dispensada a autorização assemblear.

 

§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas

nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou

característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

 

§ 2° (Vetado).

 

§ 3° (Vetado).

 

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis

todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

 

Parágrafo único. (Vetado).

 

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer,

o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem

o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

 

§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas

optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático

correspondente.

 

§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código

de Processo Civil).

 

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia

do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,

citado o réu.

 

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu,

independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,

fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

 

§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá

o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e

pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força

policial.

 

Art. 85. (Vetado).

 

Art. 86. (Vetado).

 

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas,

emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da

associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas

processuais.

 

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores

responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários

advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

 

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá

ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos

autos, vedada a denunciação da lide.

 

Art. 89. (Vetado)

 

Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil

e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo

que não contrariar suas disposições.

 

                                                                           CAPÍTULO II

                      Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

 

Art 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no

interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos

individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

 

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no

interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos

individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela

Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

 

Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Parágrafo único. (Vetado).

 

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a

justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

 

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito

nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de

competência concorrente.

 

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os

interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla

divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

 

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a

responsabilidade do réu pelos danos causados.

 

Art. 96. (Vetado).

 

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e

seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

 

Parágrafo único. (Vetado).

 

Art 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o

 

art. 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de

liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

 

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o

 

art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de

liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº

9.008, de 21.3.1995)

 

§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da

qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

 

§ 2° É competente para a execução o juízo:

 

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

 

II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

 

Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.°

7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do

mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância

recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto

pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo

na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela

integralidade das dívidas.

 

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número

compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação

e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei

n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

                                                                CAPÍTULO III

                      Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

 

 

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem

prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

 

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

 

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o

segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta

hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do

Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a

informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o

ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da

lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

 

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando

compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção,

divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura,

fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou

perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

 

§ 1° (Vetado).

 

§ 2° (Vetado)

 

                                                                 CAPÍTULO IV

                                                              Da Coisa Julgada

 

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

 

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,

hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento

valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

 

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por

insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no

inciso II do parágrafo único do art. 81;

 

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as

vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

 

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e

direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

 

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os

interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação

de indenização a título individual.

 

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n°

7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos

pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se

procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à

liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

 

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81,

não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga

omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os

autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a

contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

 

 

                                                                       TÍTULO IV

                                  Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

 

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos

federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do

consumidor.

 

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de

Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação

da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

 

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao

consumidor;

 

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões

apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

 

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de

comunicação;

 

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de

delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

 

VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas

processuais no âmbito de suas atribuições;

 

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa

que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

 

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e

Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e

segurança de bens e serviços;

 

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a

formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos

estaduais e municipais;

 

X - (Vetado).

 

XI - (Vetado).

 

XII - (Vetado)

 

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de

Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória

especialização técnico-científica.

 

                                                                       TÍTULO V

                                               Da Convenção Coletiva de Consumo

 

Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou

sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo

que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à

garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do

conflito de consumo.

 

§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de

títulos e documentos.

 

§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

 

§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em

data posterior ao registro do instrumento.

 

Art. 108. (Vetado).

 

                                                                               TÍTULO VI

                                                                         Disposições Finais

 

Art. 109. (Vetado).

 

Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de

1985:

 

"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

 

Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a

seguinte redação:

 

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor,

ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse

difuso ou coletivo"

.

Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte

redação:

 

"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o

Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

 

Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de

julho de 1985:

 

"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto

interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do

bem jurídico a ser protegido.

 

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito

Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide

Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)

 

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de

ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de

título executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)

Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a

associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual

iniciativa aos demais legitimados".

 

Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando

o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

 

“Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores

responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários

advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.

 

Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,

honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,

salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".

 

Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,

renumerando-se os seguintes:

 

"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que

for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

 

Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua

publicação.

 

Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

 

FERNANDO COLLOR

 

Bernardo Cabral

 

Zélia M. Cardoso de Mello

 

Ozires Silva

 

Presidência da República

 

Casa Civil

 

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 5.440, DE 4 DE MAIO DE 2005.

Estabelece definições e procedimentos sobre o

controle de qualidade da água de sistemas de

abastecimento e institui mecanismos e

instrumentos para divulgação de informação ao

consumidor sobre a qualidade da água para

consumo humano.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso

IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990,

8.080, de 19 de setembro de 1990, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

DECRETA:

 

Art. 1o Este Decreto estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade

da água de sistemas de abastecimento público, assegurado pelas Leis nos 8.078, de 11 de

setembro de 1990, 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e pelo

Decreto no 79.367, de 9 de março de 1977, e institui mecanismos e instrumentos para

divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano,

na forma do Anexo - "Regulamento Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos para Divulgação

de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da Água para Consumo Humano", de adoção

obrigatória em todo o território nacional.

 

Art. 2o A fiscalização do cumprimento do disposto no Anexo será exercida pelos órgãos

competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e

autoridades estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e municipais, no âmbito de suas

respectivas competências.

Parágrafo único. Os órgãos identificados no caput prestarão colaboração recíproca para a

consecução dos objetivos definidos neste Decreto.

 

Art. 3o Os órgãos e as entidades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios e

demais pessoas jurídicas, às quais este Decreto se aplica, deverão enviar as informações aos

consumidores sobre a qualidade da água, nos seguintes prazos:

 

I - informações mensais na conta de água, em cumprimento às alíneas "a" e "b" do inciso I

do art. 5o do Anexo, a partir do dia 5 de junho de 2005;

 

II - informações mensais na conta de água, em cumprimento às alíneas "c" e "d" do inciso

I do art. 5o do Anexo, a partir do dia 15 de março de 2006; e

 

III - relatório anual até quinze de março de cada ano, ressalvado o primeiro relatório, que

terá como data limite o dia 1o de outubro de 2005.

 

Art. 4o O não-cumprimento do disposto neste Decreto e no respectivo Anexo implica

infração às Leis nos 8.078, de 1990, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

Art. 5o Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento Técnico sobre

Mecanismos e Instrumentos para Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade

da Água para Consumo Humano.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 4 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Márcio Thomaz Bastos

 

Humberto Sérgio Costa Lima

 

Marina Silva

 

Olívio de Oliveira Dutra

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05.5.2005

 

A N E X O

 

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE MECANISMOS E INSTRUMENTOS PARA DIVULGAÇÃO

DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO

HUMANO

 

                                                              CAPÍTULO I

                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o Este Anexo estabelece mecanismos e instrumentos de informação ao consumidor

sobre a qualidade da água para consumo humano, conforme os padrões de potabilidade

estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 2o Cabe aos responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de

abastecimento de água cumprir o disposto neste Anexo.

 

Art. 3o A informação prestada ao consumidor sobre a qualidade e características físicas,

químicas e microbiológicas da água para consumo humano deverá atender ao seguinte:

 

I - ser verdadeira e comprovável;

 

II - ser precisa, clara, correta, ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto

aos aspectos que impliquem situações de perda da potabilidade, de risco à saúde ou

aproveitamento condicional da água; e

 

III - ter caráter educativo, promover o consumo sustentável da água e proporcionar o

entendimento da relação entre a sua qualidade e a saúde da população.

 

                                                                       CAPÍTULO II

                                                                     DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4o Para os fins deste Anexo são adotadas as seguintes definições:

 

I - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos,

químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde;

 

II - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por

conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição

canalizada de água potável para populações, sob a responsabilidade do poder público, mesmo

que administrada em regime de concessão ou permissão;

 

III - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: toda

modalidade de abastecimento coletivo de água distinta do sistema público de abastecimento de

água, incluindo, dentre outras, fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador,

instalações condominiais horizontais e verticais;

 

IV - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades

exercidas de forma contínua pelos responsáveis pela operação de sistema ou solução

alternativa de abastecimento de água, destinadas a verificar se a água fornecida à população é

potável, assegurando a manutenção desta condição;

 

V - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas

continuamente pela autoridade de saúde pública, para verificar se a água consumida pela

população atende aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e avaliar os riscos

que os sistemas e as soluções alternativas de abastecimento de água representam para a

saúde humana;

 

VI - sistemas isolados: sistemas que abastecem isoladamente bairros, setores ou

localidades;

 

VII - sistemas integrados: sistemas que abastecem diversos municípios simultaneamente

ou quando mais de uma unidade produtora abastece um único município, bairro, setor ou

localidade;

 

VIII - unidade de informação: área de abrangência do fornecimento de água pelo sistema

de abastecimento; e

 

IX - ligação predial: derivação da água da rede de distribuição que se liga às edificações

ou pontos de consumo por meio de instalações assentadas na via pública até a edificação.

 

                                                                CAPÍTULO III

                                      DAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR

 

Art. 5o Na prestação de serviços de fornecimento de água é assegurado ao consumidor,

dentre outros direitos:

 

I - receber nas contas mensais, no mínimo, as seguintes informações sobre a qualidade

da água para consumo humano:

 

a) divulgação dos locais, formas de acesso e contatos por meio dos quais as informações

estarão disponíveis;

 

b) orientação sobre os cuidados necessários em situações de risco à saúde;

 

c) resumo mensal dos resultados das análises referentes aos parâmetros básicos de

qualidade da água; e

 

d) características e problemas do manancial que causem riscos à saúde e alerta sobre os

possíveis danos a que estão sujeitos os consumidores, especialmente crianças, idosos e

pacientes de hemodiálise, orientando sobre as precauções e medidas corretivas necessárias;

 

II - receber do prestador de serviço de distribuição de água relatório anual contendo, pelo

menos, as seguintes informações:

 

a) transcrição dos arts. 6o, inciso III, e 31 da Lei no 8.078, de 1990, e referência às

obrigações dos responsáveis pela operação do sistema de abastecimento de água,

estabelecidas em norma do Ministério da Saúde e demais legislações aplicáveis;

 

b) razão social ou denominação da empresa ou entidade responsável pelo abastecimento

de água, endereço e telefone;

 

c) nome do responsável legal pela empresa ou entidade;

 

d) indicação do setor de atendimento ao consumidor;

 

e) órgão responsável pela vigilância da qualidade da água para consumo humano,

endereço e telefone;

 

f) locais de divulgação dos dados e informações complementares sobre qualidade da

água;

 

g) identificação dos mananciais de abastecimento, descrição das suas condições,

informações dos mecanismos e níveis de proteção existentes, qualidade dos mananciais,

fontes de contaminação, órgão responsável pelo seu monitoramento e, quando couber,

identificação da sua respectiva bacia hidrográfica;

 

h) descrição simplificada dos processos de tratamento e distribuição da água e dos

sistemas isolados e integrados, indicando o município e a unidade de informação abastecida;

 

i) resumo dos resultados das análises da qualidade da água distribuída para cada unidade

de informação, discriminados mês a mês, mencionando por parâmetro analisado o valor

máximo permitido, o número de amostras realizadas, o número de amostras anômalas

detectadas, o número de amostras em conformidade com o plano de amostragem estabelecido

em norma do Ministério da Saúde e as medidas adotadas face às anomalias verificadas; e

 

j) particularidades próprias da água do manancial ou do sistema de abastecimento, como

presença de algas com potencial tóxico, ocorrência de flúor natural no aqüífero subterrâneo,

ocorrência sistemática de agrotóxicos no manancial, intermitência, dentre outras, e as ações

corretivas e preventivas que estão sendo adotadas para a sua regularização.

 

Art. 6o A conta mensal e o relatório anual deverão trazer esclarecimentos quanto ao

significado dos parâmetros neles mencionados, em linguagem acessível ao consumidor,

observado o disposto no art. 3o deste Anexo.

 

Art. 7o A conta mensal e o relatório anual serão encaminhados a cada ligação predial.

Parágrafo único. No caso de condomínios verticais ou horizontais atendidos por uma

mesma ligação predial, o fornecedor deverá orientar a administração, por escrito, a divulgar as

informações a todos os condôminos.

 

Art. 8o O relatório anual deverá contemplar todos os parâmetros analisados com

freqüência trimestral e semestral que estejam em desacordo com os padrões estabelecidos

pelo Ministério da Saúde, seguido da expressão: "FORA DOS PADRÕES DE POTABILIDADE".

§ 1o O consumidor deverá ser informado caso não sejam realizadas as análises dos

parâmetros referidos no caput.

 

§ 2o Fica assegurado ao consumidor o acesso aos resultados dos demais parâmetros de

qualidade de água para consumo humano estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 9o Os prestadores de serviço de transporte de água para consumo humano, por

carros-pipa, carroças, barcos, dentre outros, deverão entregar aos consumidores, no momento

do fornecimento, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - data, validade e número ou dado indicativo da autorização do órgão de saúde

competente;

 

II - identificação, endereço e telefone do órgão de saúde competente;

 

III - nome e número de identidade do responsável pelo fornecimento;

 

IV - local e data de coleta da água; e

 

V - tipo de tratamento e produtos utilizados.

 

§ 1o Cabe aos órgãos de saúde fornecer formulário padrão onde estarão contidas as

informações referidas nos incisos I a V.

 

§ 2o Os prestadores de serviço a que se refere o caput deverão prover informações aos

consumidores sobre cor, cloro residual livre, turbidez, pH e coliformes totais, registrados no

fornecimento.

 

Art. 10. Nas demais formas de soluções alternativas coletivas, as informações referidas

no art. 5o deste Anexo serão veiculadas, dentre outros meios, em relatórios anexos ao boleto

de pagamento de condomínio, demonstrativos de despesas, boletins afixados em quadros de

avisos ou ainda mediante divulgação na imprensa local.

 

Art. 11. Os responsáveis pelas soluções alternativas coletivas deverão manter registros

atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma

compreensível aos consumidores e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública.

 

                                                                CAPÍTULO IV

                           DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO COMPLEMENTARES

 

Art. 12. Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento devem disponibilizar, em

postos de atendimento, informações completas e atualizadas sobre as características da água

distribuída, sistematizadas de forma compreensível aos consumidores.

 

Art. 13. A fim de garantir a efetiva informação ao consumidor, serão adotados outros

canais de comunicação, tais como: informações eletrônicas, ligações telefônicas, boletins em

jornal de circulação local, folhetos, cartazes ou outros meios disponíveis e de fácil acesso ao

consumidor, sem prejuízo dos instrumentos estabelecidos no art. 5o deste Anexo.

 

Art. 14. Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e soluções alternativas

coletivas deverão comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública e informar, de

maneira adequada, à população a detecção de qualquer anomalia operacional no sistema ou

não-conformidade na qualidade da água tratada, identificada como de risco à saúde,

independentemente da adoção das medidas necessárias para a correção da irregularidade.

Parágrafo único. O alerta à população atingida deve contemplar o período que a água

estará imprópria para consumo e trazer informações sobre formas de aproveitamento

condicional da água, logo que detectada a ocorrência do problema.

 

Art. 15. O responsável pelo sistema de abastecimento de água para consumo humano,

ao realizar programas de manobras na rede de distribuição, que, excepcionalmente, possam

submeter trechos a pressões inferiores a atmosférica, deverá comunicar essa ocorrência à

autoridade de saúde pública e à população que for atingida, com antecedência mínima de

setenta e duas horas, bem como informar as áreas afetadas e o período de duração da

intervenção.

 

Parágrafo único. A população deverá ser orientada quanto aos cuidados específicos

durante o período de intervenção e no retorno do fornecimento de água, de forma a prevenir

riscos à saúde.

 

Art. 16. Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e soluções alternativas

coletivas deverão manter mecanismos para recebimento de reclamações referentes à

qualidade da água para consumo humano e para a adoção das providências pertinentes.

Parágrafo único. O consumidor deverá ser comunicado, formalmente, por meio de

correspondência, no prazo máximo de trinta dias, a partir da sua reclamação, sobre as

providências adotadas.

 

                                                                     CAPÍTULO V

                                                         DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Compete aos órgãos de saúde responsáveis pela vigilância da qualidade da água

para consumo humano:

 

I - manter registros atualizados sobre as características da água distribuída,

sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e

consulta pública;

 

II - dispor de mecanismos para receber reclamações referentes às características da

água, para adoção das providências adequadas;

 

III - orientar a população sobre os procedimentos em caso de situações de risco à saúde;

e

IV - articular com os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e

Municipais de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Comitês de Bacias

Hidrográficas e demais entidades representativas da sociedade civil atuantes nestes setores,

objetivando apoio na implementação deste Anexo.

 

§ 1o Os órgãos de saúde deverão assegurar à população o disposto no art. 14 deste

Anexo, exigindo maior efetividade, quando necessário, e informar ao consumidor sobre a

solução do problema identificado, se houver, no prazo máximo de trinta dias, após o registro da

reclamação.

 

§ 2o No caso de situações de risco à saúde de que trata o inciso III e o § 1o deste artigo,

os órgãos de saúde deverão manter entendimentos com o responsável pelo sistema de

abastecimento ou por solução alternativa coletiva quanto às orientações que deverão ser

prestadas à população por ambas as partes.

 

Art. 18. Caberão aos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e

às autoridades estaduais, municipais, do Distrito Federal e Territórios, o acompanhamento e a

adoção das medidas necessárias para o cumprimento do disposto neste

 

Presidência da República

 

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional

de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as

normas gerais de aplicação das sanções

administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de

setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9

julho de 1993, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso

IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

 

Art. 1º Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e

estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº

8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

                                                                      CAPíTULO I

                           DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça SDE,

por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, e os demais

órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do

consumidor.

 

                                                                      CAPíTULO II

                               DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS INTEGRANTES DO SNDC

 

Art. 3º Compete ao DPDC, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do

Consumidor, cabendo-lhe:

 

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e

defesa do consumidor;

 

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades

representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores

individuais;

 

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

 

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios

de comunicação;

 

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o

consumidor, nos termos da legislação vigente;

 

VI - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas

processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

 

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa

que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

 

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e

segurança de produtos e serviços;

 

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação

de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos

cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

 

X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em

outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

 

XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica

para a consecução de seus objetivos;

XII - provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar convênios e termos de

ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

 

XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra

fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;

 

XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

 

Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito

Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei,

especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º

deste Decreto e, ainda:

 

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal

e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;

 

II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações

fundamentadas;

 

III - fiscalizar as relações de consumo;

 

IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no

âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela

legislação complementar e por este Decreto;

 

V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de

reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44

da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC;

 

VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

 

Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e

municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas

respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à

legislação das relações de consumo.

 

Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas

de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado

ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá

ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre

em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade

econômica.

 

Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos

interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar

compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º

da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

 

§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que

mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito

público integrantes do SNDC.

 

§ 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se

assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando

outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato,

dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado

.

§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem

condições sobre:

 

I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo

Ajustado

 

II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os

seguintes critérios:

 

a) o valor global da operação investigada;

 

b) o valor do produto ou serviço em questão;

 

c) os antecedentes do infrator;

 

d) a situação econômica do infrator;

 

III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento

administrativo.

 

§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo

administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições

estabelecidas no respectivo termo.

 

Art. 7º Compete aos demais órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e

municipais que passarem a integrar o SNDC fiscalizar as relações de consumo, no âmbito de

sua competência, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por práticas que violem os

direitos do consumidor.

 

Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas,

poderão:

 

I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para

as providências legais cabíveis;

 

Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei

nº 8.078, de 1990;

 

III - exercer outras atividades correlatas.

 

                                                                         CAPíTULO III

                                       DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS

                                                                       PENALIDADES

                                                                   ADMINISTRATIVAS

 

                                                                         SEÇÃO I

                                                                 Da Fiscalização

 

Art. 9º A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei nº 8.078, de 1990,

este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território

nacional pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio do DPDC,

pelos órgãos federais integrantes do SNDC, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e

pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e

Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.

 

Art. 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais,

oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do

consumidor, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, devidamente

credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante

convênio.

 

Art. 11. Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC, os agentes

de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação

fiscalizadora.

 

                                                                            SEÇÃO II

                                                                   Das Práticas Infrativas

 

Art. 12. São consideradas práticas infrativa

 

I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou

serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua

disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

 

Ill - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de

serviços;

 

IV - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem

solicitação prévia;

 

V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade,

saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

 

VI - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e auto consumidor.

ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

 

VIII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no

exercício de seus direitos;

 

IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:

 

a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se

normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou

outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial - CONMETRO;

 

b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações

ostensivas e adequadas;

 

c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da

rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

 

d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;

 

X - deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;

 

XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação ou

variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

 

Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº

8.078, de 1990:

 

I - ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisa e ostensivas,

em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço,

condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros

dados relevantes;

 

II - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço,

quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação

posterior da existência do risco;

 

III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a

periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de

consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

 

IV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento

de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua

utilização e risco;

 

V - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que

mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário

do consumidor;

 

VI - deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a

incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação,

sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado do anunciado ou do

ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso

do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;

 

VII - omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e

endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos

utilizados na transação comercial;

 

VIII - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de

preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público;

 

IX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento

ou ameaça;

 

X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações xistentes em

cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como

sobre as respectivas fontes;

 

XI - elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

 

XII - manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes

da proteção legal;

 

XIIII - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha,

registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;

 

XIV - deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros,

quando solicitado pelo consumidor;

 

XV - deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as correções

cadastrais por ele solicitadas;

 

XVI - impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações

constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentes às relações de

consumo;

 

XVII - omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a

desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato

de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do

estabelecimento comercial, especialmente or telefone ou a domicílio;

 

XVIII - impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente

atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;

XIX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as

informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;

 

XX - deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito, de

informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações

publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos

juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos,

o número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque, a soma total a pagar, com

ou sem financiamento;

 

XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não

cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de

componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do

produto ou serviço;

 

XXII - propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos, bem como fazê-lo em

desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;

 

XXIII - recusar a venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente ofertados,

diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos

regulados em leis especiais;

 

XXIV - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro

da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia

paga, devidamente corregida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do

consumidor.

 

Art. 14. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de aráter

publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, esmo por omissão,

capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,

quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados sobre produtos ou

serviços.

 

§ 1º É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial

do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.

 

§ 2º É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite

à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e da

inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a

se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole normas

legais ou regulamentares de controle da publicidade.

 

§ 3º O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade) e da correção (não-abusividade)

da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

 

Art. 15. Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado pelo

mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual poderá

remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato e aplicará as sanções

respectivas.

 

Art. 16. Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado, que

envolvam interesses difusos ou coletivos, o DPDC poderá avocá-los, ouvida a Comissão

Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, bem como as autoridades máximas dos

sistemas estaduais.

 

Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em:

 

I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;

 

II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.

                                                                         SEÇÃO III

                                                  Das Penalidades Administrativas

 

Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais

normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às

seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de

forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de

natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

 

I - multa;

 

II - apreensão do produto;

 

Ill - inutilização do produto;

 

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

 

V - proibição de fabricação do produto;

 

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

 

VII - suspensão temporária de atividade;

 

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

 

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

 

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

 

XI - intervenção administrativa;

 

XII - imposição de contrapropaganda.

 

§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas

neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se

beneficiar.

 

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais

integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da

atividade, na forma da legislação vigente.

 

§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior

confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência

 

Art. 19. Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou

abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem

prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

 

Parágrafo único. Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que:

 

a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e

científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;

 

b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente,

identificá-la como tal.

 

Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas

concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem

de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Art. 21. A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 18 terá lugar quando os

produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas

em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e neste Decreto.

 

§ 1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do

proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do

negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização,

substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

 

§ 2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre

quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.

 

Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou

indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a

modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de

crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente

quando:

 

I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de

qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do

consumidor;

 

II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº

8.078, de 1990;

 

III - transferir responsabilidades a terceiros;

 

IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o

consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

 

VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;

 

VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo

consumidor;

 

VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o

consumidor;

 

IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço, juros,

encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;

 

X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja

conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o

cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;

 

XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que

igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

 

XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do

contrato após sua celebração;

 

XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;

 

XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;

 

XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a

ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;

 

XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do

contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;

 

XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações,

ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas, em beneficio do

credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a retomada do

produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente

sofridos;

 

XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos

previstos em lei;

 

XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadimplemento

de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990,

com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;

 

XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou

parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos,

inclusive seguro;

 

XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art. 56

deste Decreto;

 

XXII - elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracteres

ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as

cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consumidor,

inclusive com a utilização de tipos de letra e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos

e visuais;

 

XXIII - que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por

outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia

paga, devidamente corrigido, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do

consumidor.

 

Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração prevista nos incisos dos arts. 12,

13 e deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais previstas no art. 18,

sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

 

Art. 23. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na

hipótese prevista no inciso IV do art. 12 deste Decreto, equiparam-se às amostras grátis,

inexistindo obrigação de pagamento.

 

Art. 24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.

 

Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

 

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

 

II - ser o infrator primário;

 

III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato

reparar os efeitos do ato lesivo.

 

Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes:

 

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens

indevidas;

 

III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do

consumidor;

 

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para

evitar ou mitigar suas conseqüências;

 

V - ter o infrator agido com dolo;

 

VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

 

VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de

sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas

ou não;

 

VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

 

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica

ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

 

Art. 27. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza,

às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a

data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período

de tempo superior a cinco anos.

 

Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a

pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano

causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica

do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº

8.078, de 1990.

 

                                                                      CAPíTULO IV

                             DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS

                                                                       RECURSOS

 

Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de

1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a

sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.

 

Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o

Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de

março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos

- CFDD.

 

Art. 30. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos

relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa

dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos

de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade

federativa.

 

Art. 31. Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados no Fundo do

respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal.

Parágrafo único. O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos, Difusos

poderá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais de órgãos e entidades federais,

estaduais e municipais de defesa do consumidor.

 

Art. 32. Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos casos

previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD restituirá aos fundos

dos Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado.

 

                                                                       CAPíTULO V

                                             DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

                                                                         SEÇÃO I

                                                            Das Disposições Gerais

 

Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão

apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

 

I - ato, por escrito, da autoridade competente;

 

I - lavratura de auto de infração;

 

III - reclamação.

 

§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade

competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores

informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do

disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.

 

§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e

convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do

Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata

cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

 

                                                                          SEÇÃO II

                                                                     Da Reclamação

 

Art. 34. O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama

carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos oficiais

de proteção e defesa do consumidor.

 

                                                                       SEÇÃO III

                           Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito

 

Art. 35. Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser

impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas,

rasuras ou emendas, mencionando:

 

I - o Auto de Infração:

 

a) o local, a data e a hora da lavratura;

 

b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

 

c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

 

d) o dispositivo legal infringido;

 

e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de

dez dias;

 

f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função

e o número de sua matrícula;

 

g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

 

h) a assinatura do autuado;

 

II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

 

a) o local, a data e a hora da lavratura;

 

b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

 

c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

 

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

 

e) o local onde o produto ficará armazenado;

 

f) a quantidade de amostra colhida para análise;

 

g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função

e o número de sua matrícula;

 

h) a assinatura do depositário;

 

i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.

Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo

agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi

comprovada a irregularidade.

 

Art. 37. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em

impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.

 

§ 1º Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados

de laudo pericial.

 

§ 2º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação

de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo

Auto.

 

Art. 38. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por

parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão,

para os fins do art. 44 do presente Decreto.

 

Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de

Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no

Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro

procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.

 

                                                                            SEÇÃO IV

 

                           Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade

                                                                     Competente

 

Art. 39. O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser

instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade

competente.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo

administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser

informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

 

Art. 40. O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente,

conter:

I - a identificação do infrator;

 

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

 

III - os dispositivos legais infringidos;

 

IV - a assinatura da autoridade competente.

 

Art. 41. A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio,

constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.

 

                                                                                 SEÇÃO V

                                                                              Da Notificação

 

Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez

dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste

Decreto.

 

§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se

refere o art. 40, far-se-á:

 

I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

 

II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de

Recebimento (AR).

 

§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado,

pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas

dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo

menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.

 

                                                                     SEÇÃO VI

                            Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo

 

Art. 43. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de oficio de

autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do

órgão que o tiver instaurado.

 

Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias,

contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

Ill - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

 

IV - as provas que lhe dão suporte.

 

Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências

cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado

requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas

as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo

estabelecido.

 

Art. 46. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento

legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.

 

§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e

as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria

jurídica ou órgão similar, se houver.

 

§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu

recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.

 

§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao

recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.

 

Art. 47. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser

instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na

execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de

1990.

 

                                                                     SEÇÃO VII

                                                                   Das Nulidades

 

Art. 48. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver

prejuízo para a defesa.

 

Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e

dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a

declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

 

                                                                      SEÇÃO VIII

                                                     Dos Recursos Administrativos

 

Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção

caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação

da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

 

Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito

suspensivo, pela autoridade superior.

 

Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do DPDC, o julgamento do feito será de

responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria de Direito

Econômico, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, como segunda e

última instância recursal.

 

Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições

estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 52. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à

autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na

própria decisão.

 

Art. 53. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou

material.

 

Art. 54. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.

 

                                                                           SEÇÃO IX

                                                            Da Inscrição na Dívida Ativa

 

Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em

dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subseqüente cobrança executiva.

 

                                                                       CAPíTULO VI

 

                      DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO DE

                                                                 FORNECEDORES

 

                                                                       SEÇÃO I

 

Do Elenco de Cláusulas Abusivas

 

Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o

Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Direito Econômico divulgará,

anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas,

notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto.

 

§ 1º Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores inclusões, a consideração

sobre a abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata.

 

§ 2º O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramente

exemplificativa, não impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consideradas

pelos órgãos da Administração Pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos

protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.

 

§ 3º A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fins de sua inclusão

no elenco a que se refere o caput deste artigo, se dará de ofício ou por provocação dos

legitimados referidos no art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990.

 

                                                                            SEÇÃO II

                                                           Do Cadastro de Fornecedores

 

Art. 57. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem

instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os órgãos públicos

competentes assegurar sua publicidade, contabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 da

Lei nº 8.078, de 1990.

 

Art. 58. Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa do

consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;

 

II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor

analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício,

considerada procedente, por decisão definitiva.

 

Art. 59. Os órgãos públicos de defesa do consumidor devem providenciar a divulgação

periódica dos cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores.

 

§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo será publicado, obrigatoriamente, no órgão

de imprensa oficial local, devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível

por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.

 

§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o órgão responsável fazê-lo em

período menor, sempre que julgue necessário, e conterá informações objetivas, claras e

verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou

não da reclamação pelo fornecedor.

 

§ 3º Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente, por meio das devidas

anotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores, referentes a

período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.

 

Art. 60. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são

considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente,

vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e orientação dos

consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.

 

Art. 61. O consumidor ou fornecedor poderá requerer em cinco dias a contar da

divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata

que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade

competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou

improcedência do pedido.

 

Parágrafo único: No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente

providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e sua divulgação,

nos termos do § 1º do art. 59 deste Decreto.

 

Art. 62. Os cadastros específicos de cada órgão público de defesa do consumidor serão

consolidados em cadastros gerais, nos âmbitos federal e estadual, aos quais se aplica o

disposto nos artigos desta Seção.

 

                                                                     CAPíTULO VII

                                                                 Das Disposições Gerais

 

Art. 63. Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria de

Direito Econômico poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas

de proteção e defesa do consumidor.

 

Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de

estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o

procedimento adequado.

 

Art. 65. Em caso de impedimento à aplicação do presente Decreto, ficam as autoridades

competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.

 

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 67. Fica revogado o Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993.

 

Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

Nelson A. Jobim

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1997

 

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